O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deferiu a uma Fisioterapeuta as diferenças salariais por não ter sido respeitado o piso da sua categoria profissional.
Entenda: a Fisioterapeuta foi contratada para trabalhar em Hospital Público Estadual mediante intermediação de uma empresa de saúde, durante o período mais agressivo da pandemia da COVID-19, mas sem que fosse pago seu piso salarial, motivando o manejo de ação trabalhista que foi julgada em 28/02/2023, resultando no seguinte entendimento
RECURSO ORDINÁRIO. FISIOTERAPEUTA. PISO SALARIAL ESTADUAL. JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 220 HORAS MENSAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. O piso salarial estadual deve ser observado para o trabalhador fisioterapeuta, ainda que possua uma jornada de trabalho inferior a 220 horas mensais, caso não provada a existência de norma coletiva fixando o salário da categoria no período do contrato de trabalho havido entre as partes.
O deferimento das diferenças salariais foi estendido ao total das verbas rescisórias, que também recebem o valor correto gerando diferenças para a Fisioterapeuta.
O processo foi movido pelo Escritório de Advocacia Dr. Gilberto Graça.