Dr. Gilberto Gonçalves da Graça - Advogado Inscrito na OABRJ sob o nº 72.699

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DIFERENÇAS SALARIAIS DE FISIOTERAPEUTA

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O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deferiu a uma Fisioterapeuta as diferenças salariais por não ter sido respeitado o piso da sua categoria profissional.


Entenda: a Fisioterapeuta foi contratada para trabalhar em Hospital Público Estadual mediante intermediação de uma empresa de saúde, durante o período mais agressivo da pandemia da COVID-19, mas sem que fosse pago seu piso salarial, motivando o manejo de ação trabalhista que foi julgada em 28/02/2023, resultando no seguinte entendimento


RECURSO ORDINÁRIO. FISIOTERAPEUTA. PISO SALARIAL ESTADUAL. JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 220 HORAS MENSAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. O piso salarial estadual deve ser observado para o trabalhador fisioterapeuta, ainda que possua uma jornada de trabalho inferior a 220 horas mensais, caso não provada a existência de norma coletiva fixando o salário da categoria no período do contrato de trabalho havido entre as partes.


O deferimento das diferenças salariais foi estendido ao total das verbas rescisórias, que também recebem o valor correto gerando diferenças para a Fisioterapeuta.

 

O processo foi movido pelo Escritório de Advocacia Dr. Gilberto Graça.

 

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